segunda-feira, 18 de junho de 2012

A regulamentação da acupuntura no direito comparado - conclusão de estudo da regulamentação em diversos países - Biblioteca Municipal da Câmara dos Deputados



Rodolfo Costa Souza
Consultor Legislativo da Área XVI
Saúde Pública e Seguridade Social



'A regulamentação da acupuntura ao redor do mundo tem se mostrado
um tema bastante heterogêneo. Em algumas localidades, talvez na maioria, essa profissão ainda
não mereceu a edição de normas específicas. Apenas as normas sanitárias de caráter geral estão
presentes. Esse quadro, todavia, tem se modificado ao longo dos últimos anos. Vários países já
buscam editar legislação específica para a acupuntura e outras terapias complementares.
Nos países que já regulamentaram o exercício profissional da acupuntura,
uma das principais variações diz respeito a quem pode praticar esse ofício. Vai desde a liberdade
total, como é o caso do Reino Unido, onde não existem restrições a respeito de quem pode
prestar serviços de acupuntura, até casos em que somente aqueles que tenham formação em
medicina podem atuar como acupunturistas, como acontece em Oklahoma/USA.
Não obstante, pela amostra anteriormente analisada, verifica-se que na
maioria das nações que editaram normas sobre o tema o sistema adotada foi intermediário. Nesse
sistema, o exercício da acupuntura não fica restrito aos profissionais de saúde. Há a possibilidade
de “práticos” conseguirem o reconhecimento estatal. Há processos de acreditação de pessoas
físicas que não possuem títulos acadêmicos de nível superior, mas que comprovam capacitação
técnica, teórica e prática. Em algumas regiões, existem cursos técnicos (que não são de nível
superior) profissionalizantes nessa área, reconhecidos pelo Estado. Nesse caso, o Poder Público
participa da formulação da grade disciplinar e cria órgãos específicos para acompanhar o processo
de ensino e controlar e fiscalizar a prática desses profissionais.
O desafio do Brasil é conseguir adotar uma política apta a integrar a
acupuntura ao sistema de saúde nacional, para que ela possa cumprir melhor sua função
complementar às demais terapias. Essa foi a forma que a sociedade brasileira a acolheu. E isso
deve ser respeitado pelo Poder Público, inclusive pelo legislador.
Ademais, a norma deve privilegiar os aspectos que assegurem a eficácia, a
segurança, a qualidade e a acessibilidade da população às terapias complementares. Essa é uma
das diretrizes propugnadas pela Organização Mundial de Saúde para os seus países membros. Tais
medidas podem contribuir para a melhoria da atenção à saúde da população.'


Veja estudo completo clicando no endereço abaixo:
http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/4904/regulamentacao_acupuntura_souza.pdf?sequence=1



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